27 setembro 2026

UN, 56 Years Late! (English version)*

As the 81st annual session of the UN General Assembly draws to a close—with various participants complaining about the Organization's inaction regarding its political update—I offer this reflection.

The United Nations (UN) was born in 1945, in the aftermath of the most devastating war the world had ever known. The Charter was signed in San Francisco on June 26 and entered into force on October 24 of that year. The Security Council was consequently conceived in the image of the post-war world: five powers—the United States, the United Kingdom, France, the Soviet Union, and China (then represented by the Nationalist Republic of China, whose seat would later be occupied by the People's Republic of China in 1971)—were granted permanent member status and, with it, the power of veto.

Eighty-one years have passed. The world has changed profoundly. The Security Council, much less so.

It is upon this paradox that the title of this text rests: “UN, 56 Years Late!”. The 56 years symbolically mark the time elapsed since approximately 1970—by which point the vast majority of African and Asian countries had already achieved independence—without this profound transformation in the world's political composition finding any corresponding reflection at the core of UN power.

Only four African States—Egypt, Ethiopia, Liberia, and the Union of South Africa—were independent at the time and participated in the San Francisco Conference. In 1960, the so-called “Year of Africa,” seventeen African territories attained independence; by the early 1970s, independent African States already numbered 41. In the following decades, the process continued. In Asia, the wave of independence had begun even earlier and accelerated throughout the 1940s, 1950s, and 1960s. Dozens of new States became part of the international community.

The UN mirrored this movement in the growth of its membership, expanding from 51 founding States to 193. Yet the center of power remained virtually untouched.

It is true that the Security Council was enlarged in 1965, moving from 11 to 15 members. However, the five permanent seats remained exactly where they were. The Soviet Union disappeared and was replaced by the Russian Federation. China changed its representation. The configuration of the world has shifted. The core principle, nevertheless, remained intact.

And there is an even more difficult issue: the “right of veto.”

I do not argue that the solution is simply to add new countries to the group of those holding this privilege. That would ultimately mean preserving the exact same model while merely increasing the number of its beneficiaries. The more radical question to be raised is this: does it still make sense for a single State to be able to block a decision supported by the majority of the remaining members of the Security Council?

Indeed, the veto arose from a very specific historical circumstance. In 1945, world peace depended largely on an understanding among the victorious major powers of the war. The United States, the Soviet Union, the United Kingdom, France, and China were not merely five countries among others: they were the powers whose military scale and political weight required their inclusion in any decisions capable of affecting international order. The veto power was thus designed as a guarantee that none of these powers would face a collective decision directly contradicting its vital interests. Yet what may have been comprehensible in the world of 1945 is not necessarily suited to the world of today. Eighty-one years later, five States continue to wield a power that the other 188 do not possess, constituting one of the greatest limitations on the collective decision-making capacity of the United Nations.

Why should the political force of decision-making not be returned to the General Assembly?

All Member States are represented in the General Assembly. It is there that the universality of the UN finds its most direct and democratic expression: one State, one vote. If an issue is sufficiently important to concern the international community, that community—acting through the General Assembly—should have the final word. Nor is this merely a theoretical construct. Throughout the history of the United Nations, the General Assembly has assumed, on various occasions, a central role in defining fundamental principles of international order and expressing collective will, such as:

  1. The “Partition Plan for Palestine”: One of the earliest examples is Resolution 181 (II), adopted on November 29, 1947, concerning the future of Palestine under British Mandate. The General Assembly approved the “Partition Plan”, which provided for the creation of an Arab State and a Jewish State, with a special international regime for Jerusalem. Formally a recommendation of the General Assembly rather than an automatic creation of the two States, the resolution nevertheless became one of the foundational documents in the subsequent history of the region.
  2. Decolonization and Resolution 1514 (XV): Thirteen years later, on December 14, 1960, the General Assembly took a step of enormous historical significance by approving Resolution 1514 (XV), the “Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peoples”. The resolution affirmed people’s right to self-determination and declared that the subjection of peoples to alien subjugation, domination, and colonial exploitation constituted a denial of fundamental human rights. It served as one of the central political instruments of the decolonization process that profoundly transformed the composition of the UN itself. The resolution was adopted by 89 votes in favor, none against, and 9 abstentions.
  3. The definition of fundamental principles of international law: In 1970, the General Assembly adopted without a vote (“Adopted without vote” or by consensus) Resolution 2625 (XXV) of October 24, 1970, entitled the “Declaration on Principles of International Law concerning Friendly Relations and Co-operation among States”. Among the principles consecrated was that of equal rights and self-determination of peoples. The declaration sought to systematize and develop the principles of the United Nations Charter and affirmed them as fundamental to relations among States. This is a particularly important example because it demonstrates the General Assembly not merely ruling on a specific situation, but participating in the formulation of the principles by which the international community must govern its relations.
  4. The status of Palestine: Finally, on November 29, 2012, the General Assembly adopted Resolution 67/19, granting Palestine the status of “non-member observer State” at the United Nations. The resolution was adopted by 138 votes in favor, 9 against, and 41 abstentions. It is important to note that this resolution did not grant Palestine full UN membership status, but it upgraded its status within the Organization to that of a non-member observer State and reaffirmed the Palestinian people's right to self-determination and independence.

These four moments differ in their legal and political nature, but they share a common element: in each instance, the General Assembly served as the space where the international community, represented in its universal composition, sought to formulate a collective position on fundamental issues—the political organization of a territory, the self-determination of peoples, the principles of international law, and the international status of Palestine.

It must be noted: this is not about denying the political, economic, or military weight of the major powers. It is about questioning whether that weight should translate into a permanent right to veto collective will.

True UN reform should therefore not be limited to asking who should join the Security Council. It should ask whether the model of power conceived in 1945 still corresponds to the world of today.

Africa and Asia have achieved independence. Dozens of new States have emerged. The economic, demographic, and political balance of the planet has shifted. The UN itself has grown from 51 to 193 members. Yet... five States continue to hold the power of veto.

The UN was born to build a new international order. The paradox is that one of its foundational structures continues to reflect the international order that existed at the end of the Second World War, namely the post-war period of 1946–1959.

Perhaps the true delay lies here: not in the age of the UN, but in the age of its architecture of power. And in that sense, “UN, 56 Years Late!” ceases to be merely a provocative title. It turns into an inevitable question: how many more years must the world wait for the political representation of the Organization to finally match the world it represents?

* Original Portuguese version also published on the blog Pululu (https://pululu.blogspot.com/2026/09/onu-56-anos-atrasada.html)

ONU, 56 anos atrasada!


Quando acabou de decorrer a 81ª sessão anual da Assembleia-geral da ONU e onde vários participantes reclamaram da “inaccão2 da Organização quanto à sua actualização política, deixo-vos esta reflexão.

A Organização das Nações Unidas (ONU) nasceu em 1945, no rescaldo da mais devastadora guerra que o mundo conhecera. A Carta foi assinada em São Francisco, a 26 de Junho, e entrou em vigor a 24 de Outubro desse ano. O Conselho de Segurança foi então concebido à imagem do mundo que saía da guerra: cinco potências – Estados Unidos, Reino Unido, França, União Soviética e China (então representada pela República da China (nacionalista), cujo lugar viria a ser ocupado pela República Popular da China, em 1971) – receberam o estatuto de membros permanentes e, com ele, o direito de veto.

Passaram-se 81 anos. O mundo mudou profundamente. O Conselho de Segurança, muito menos.

É neste paradoxo que assenta o título deste texto: “ONU, 56 anos atrasada!”. Os 56 anos pretendem assinalar, simbolicamente, o tempo volvido desde cerca de 1970 – altura em que a enorme maioria dos países africanos e asiáticos já se tinha tornado independente –, sem que essa transformação profunda da composição política do mundo tivesse encontrado correspondência no núcleo do poder da ONU.

Apenas quatro Estados Africanos – Egipto, Etiópia, Libéria e União da África do Sul – eram então independentes e participaram na Conferência de São Francisco. Em 1960, o chamado “Ano de África”, 17 territórios africanos alcançaram a independência – em início da década de 70, já eram 41, os Estados Africanos independentes. Nas décadas seguintes, o processo prosseguiu. Na Ásia, a vaga de independências começara ainda antes e acelerou-se nas décadas de 1940, 1950 e 1960. Dezenas de novos Estados passaram a fazer parte da comunidade internacional.

A ONU acompanhou esse movimento no número dos seus membros. Dos 51 Estados fundadores passou para 193. Mas o centro do poder permaneceu praticamente intocado.

É verdade que o Conselho de Segurança foi alargado, em 1965, de 11 para 15 membros. Mas os cinco lugares permanentes continuaram exactamente onde estavam. A União Soviética desapareceu e foi substituída pela Federação Russa. A China mudou de representação. O mundo mudou de configuração. O princípio, porém, manteve-se.

E há uma questão ainda mais difícil: “o direito de veto”.

Não defendo que a solução seja simplesmente acrescentar novos países ao grupo dos que possuem esse privilégio. Isso seria, afinal, conservar o mesmo modelo, apenas aumentando o número dos seus beneficiários. A questão que se deve colocar é mais radical: continuará a fazer sentido que um único Estado possa bloquear uma decisão apoiada pela maioria dos restantes membros do Conselho de Segurança?

O veto nasceu, aliás, de uma circunstância histórica muito particular. Em 1945, a paz mundial dependia, em larga medida, do entendimento entre as grandes potências vencedoras da guerra. Estados Unidos, União Soviética, Reino Unido, França e China não eram apenas cinco países entre outros: eram as potências que, pela sua dimensão militar e pelo seu peso político, tinham de ser envolvidas nas decisões susceptíveis de afectar a ordem internacional. O direito de veto foi, assim, uma forma de garantir que nenhuma dessas potências seria colocada perante uma decisão colectiva que contrariasse directamente os seus interesses vitais. Mas aquilo que podia ser compreensível no mundo de 1945 não é necessariamente adequado ao mundo de hoje. Setenta e um anos depois, cinco Estados continuam a dispor de um poder que os outros 188 não possuem, constituindo uma das maiores limitações à capacidade de decisão colectiva das Nações Unidas.

Por que razão não deveria a força política da decisão ser devolvida à Assembleia-geral?

É na Assembleia-geral que estão representados todos os Estados-membros. É aí que a universalidade da ONU encontra a sua expressão mais directa e mais democrática: um Estado, um voto. Se uma questão for suficientemente importante para dizer respeito à comunidade internacional, deveria ser essa comunidade, através da Assembleia-Geral, a ter a palavra final. E isso não é apenas uma construção teórica. Ao longo da história das Nações Unidas, a Assembleia-geral assumiu, em diversas ocasiões, um papel central na definição de princípios fundamentais da ordem internacional e na expressão da vontade da comunidade internacional, como:

1. O “Plano de Partilha da Palestina”: um dos primeiros exemplos é a Resolução 181 (II), aprovada em 29 de Novembro de 1947, relativa ao futuro da Palestina sob Mandato britânico. A Assembleia-geral aprovou o chamado “Plano de Partilha”, que previa a criação de um Estado árabe e de um Estado judeu, com um regime internacional especial para Jerusalém. Tratava-se formalmente de uma recomendação da Assembleia-geral, e não da criação automática dos dois Estados, mas a resolução tornou-se um dos documentos fundamentais da história posterior da região:

2. A descolonização com a Resolução 1514 (XV): treze anos depois, em 14 de Dezembro de 1960, a Assembleia-geral deu um passo de enorme alcance histórico ao aprovar a Resolução 1514 (XV), a “Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais”. A resolução afirmava o direito dos povos à auto-determinação e declarava que a sujeição de povos à dominação e exploração colonial constituía uma negação dos direitos humanos fundamentais. Foi um dos instrumentos políticos centrais do processo de descolonização que transformou profundamente a composição da própria ONU. A resolução foi aprovada por 89 votos a favor, nenhum contra e 9 abstenções.

3. A definição de princípios fundamentais do direito internacional: em 1970, a Assembleia-geral aprovou, sem votação (“Adopted without vote” ou “adoptada por consenso”), a Resolução 2625 (XXV), de 24 de Outubro de 1970, intitulada “Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados”. Entre os princípios consagrados encontra-se o da igualdade de direitos e auto-determinação dos povos. A declaração procurou sistematizar e desenvolver princípios da Carta das Nações Unidas e afirmou esses princípios como fundamentais nas relações entre os Estados. É um exemplo particularmente importante porque mostra a Assembleia-geral não apenas a pronunciar-se sobre uma situação concreta, mas a participar na formulação dos princípios pelos quais a comunidade internacional deve reger as suas relações.

4. O estatuto da Palestina: finalmente, em 29 de Novembro de 2012, a Assembleia-geral aprovou a Resolução 67/19, pela qual conferiu à Palestina o estatuto de “Estado observador não membro” nas Nações Unidas. A resolução foi aprovada por 138 votos a favor, 9 contra e 41 abstenções. É importante, referir que esta Resolução não concede à Palestina o estatuto de membro pleno da ONU, mas alterou o seu estatuto dentro da Organização para o de Estado-observador não-membro e reafirmou o direito do povo palestiniano à auto-determinação e à independência.

Estes quatro momentos são diferentes na sua natureza jurídica e política, mas têm um elemento comum: em cada um deles, a Assembleia-geral constituiu o espaço em que a comunidade internacional, representada na sua composição universal, procurou formular uma posição colectiva sobre questões fundamentais: a organização política de um território, a auto-determinação dos povos, os princípios do direito internacional e o estatuto internacional da Palestina.

Note-se, não se trata de negar o peso político, económico ou militar das grandes potências. Trata-se de questionar se esse peso deve traduzir-se num direito permanente de bloquear a vontade colectiva.

A verdadeira reforma da ONU não deveria, por isso, limitar-se a perguntar quem deve entrar no Conselho de Segurança. Deveria perguntar se o modelo de poder concebido em 1945 ainda corresponde ao mundo de hoje.

África e Ásia conquistaram a independência. Surgiram dezenas de novos Estados. O equilíbrio económico, demográfico e político do planeta deslocou-se. A própria ONU passou de 51 para 193 membros. Mas… cinco Estados continuam a deter o poder de veto.

A ONU nasceu para construir uma ordem internacional nova. O paradoxo é que uma das suas estruturas fundamentais continua a reflectir a ordem internacional que existia no final da Segunda Guerra Mundial, ou seja, o período pós-guerra de 1946-1959.

Talvez esteja aqui o verdadeiro atraso: não na idade da ONU, mas na idade da sua arquitectura de poder.

E, nesse sentido, «ONU, 56 anos atrasada!» deixa de ser apenas um título provocatório. Torna-se e reflete-se em uma pergunta: quantos anos mais terá o Mundo de esperar para que a representação política da ONU corresponda, finalmente, ao Mundo que ela própria representa?

 
igualmente publicado no site "Notícias Lusófonas" (https://noticiaslusofonas.com/2026/09/27/onu-56-anos-atrasada/) e no site do "Jornal Folha 8" (https://jornalf8.net/2026/onu-56-anos-atrasada/)

19 agosto 2026

Cronicando: "Entre o Asfalto e o Musseque as Matinés e os Very-Lights"

 

Olhar para a fotografia é como percorrer a Rua do Quicombo com o olhar de antigamente. No primeiro plano, o Cine São Paulo impõe a sua presença, guardião de tantas matinés da minha juventude. Logo a seguir, enfileiram-se os três prédios camarários e, ao fundo, a fechar o horizonte a azul, o “Prédio do Livro”. A minha memória habita exactamente ali: no terceiro prédio a contar do cinema, no último andar, na última casa do lado da rua. Foi a nossa última morada em Luanda, antes do meu regresso ao Lobito, em 1975.

Saber da recuperação do Cine São Paulo traz um aconchego ao peito, acompanhado do desejo quase infantil de que a intervenção não se tenha ficado pela cosmética da fachada e que aquela sala volte, de facto, a projectar histórias na penumbra.

Aquele pedaço de rua era a linha invisível que dividia dois mundos: a cidade do asfalto, de um lado, e a poeira do musseque, do outro. Logo ali ao lado, numa rua paralela de terra batida, fervilhava o Mercado de São Paulo. A minha mãe nem hesitava: preteria a imponência do mercado do Kinaxixe, pela proximidade humana daquele mercado de terra. As peixeiras já a conheciam pelo nome e sabiam exactamente o que lhe vender, respeitando com um carinho quase terapêutico a colite nervosa que a acompanhava. Havia uma solidariedade informal que só os bairros sabem cultivar.

Mas 1975 trazia também o cheiro a pólvora. Foi ali mesmo que presenciei a primeira “união” de força entre as facções militarizadas dos três movimentos e a tropa zairense de Daniel Chipenda.

Tudo começou por causa de um insensato que decidiu disparar um tiro para o ar – uns dizem que no prédio do meio, outros que no primeiro, logo a seguir ao Cine – para travar uma discussão que prometia acabar em duelo. Ninguém soube explicar a tempo o que se passava e o mal-entendido desencadeou uma busca porta-a-porta.

À nossa casa, calharam-nos as FALA1, que se comportaram com uma educação e um respeito impecáveis. Enquanto isso, a tropa portuguesa mantinha-se em posição defensiva nos terrenos do “Prédio do Livro”, de olhos postos no Sambizanga. Mais tarde correu o mujimbo2 de que estavam ali apenas de corpo presente, com as armas desprovidas de munições.

Apesar de tudo, guardo uma profunda saudade da liberdade daqueles dias. Andava por todo o bairro e entranhava-me pelo Sambizanga fora sem ponta de medo, pelo menos enquanto o sol brilhava. A noite, essa sim, era o território da maka3, rasgada pelo espectáculo trágico e fascinante dos very-lights4 a cruzarem o céu escuro de Luanda.

 

Notas:

1. FALA – Forças Armadas de Libertação de Angola a ("mílicia" da UNITA):
2. mujimbo = boato;
3. maka = problemas;
4. very-lights = balas tracejantes muitos usadas durante os conflitos entre os 3 movimentos na cidade de Luanda


13 julho 2026

Guiné-Bissau: Golpe militar de Novembro de 2025 foi um “golpe de teatro” ou um “golpe constitucional encenado”

 A leitura que se faz da actual situação toca no cerne daquilo que vários analistas e até a oposição guineense classificam como um possível “golpe de teatro” ou um “golpe constitucional encenado” e com muitas características de “encomendado” para anular os resultados das eleições de 23 de Novembro de 2025 e que a oposição reclamava total vitória (presidencial e parlamentar).

Para compreender o xadrez político que levou aos acontecimentos de 26 de Novembro de 2025 e à actual dinâmica de 2026, é preciso separar os argumentos oficiais da liderança militar da mecânica política de sobrevivência do presidente Umaro Sissoco Embaló.

1. Os Fundamentos Oficiais dos Militares

Quando o auto-proclamado Alto Comando Militar para a Restauração da Segurança Nacional e Ordem Pública tomou o poder a 26 de Novembro de 2025, justificou a intervenção alegando:

·        “Emergência Nacional” e ruptura institucional: os militares invocaram a necessidade de travar a instabilidade político-social e os fortes confrontos que ocorriam na capital;

·        Preservação da ordem pós-eleitoral: o Coup d’ Etat foi desferido estrategicamente um dia antes da divulgação oficial dos resultados das eleições gerais de 23 de Novembro de 2025 (nas quais Sissoco Embaló concorria à reeleição e a oposição reclamava vitória). O argumento oficial foi o de “congelar” um cenário iminente de guerra civil.

2. A “encenação” e o suporte a Sissoco Embaló

Embora o Alto Comando Militar tenha detido Sissoco Embaló nas primeiras horas do golpe, a evolução dos acontecimentos demonstrou uma total sintonia de interesses, levantando a forte suspeita de que o Coup d’ Etat serviu os propósitos do próprio Presidente deposto:

·        Libertação e exílio facilitados: ao contrário de Domingos Simões Pereira (imediatamente detido pelas forças armadas e mantido sob restrições severas), Sissoco Embaló teve canais abertos com o estrangeiro desde o primeiro minuto e foi rapidamente transferido de avião para o Senegal, “são e salvo”;

·        Aprovação da agenda de Embaló: o maior indício de cumplicidade surgiu já em Janeiro de 2026. O Conselho Nacional de Transição (controlado pelos militares) aprovou à pressa uma nova Constituição para o país. Este texto fez exactamente o que Sissoco Embaló tentava fazer desde 2020: alterou o equilíbrio de poderes, esvaziou a Assembleia Nacional Popular e reforçou drasticamente os poderes do Presidente da República.

3. Foi um Golpe para evitar a perda de poder e a responsabilização jurídica?

Tudo parece indicar que sim. Esta é a tese mais robusta partilhada por juristas e pela oposição. Antes das eleições de Novembro de 2025, o país caminhava a passos largos para a consolidação de um regime presidencialista forte e autocrático comandado por Sissoco Embaló, que já tinha dissolvido o Parlamento anteriormente e governava por decreto.

Se a coligação da oposição (PAI-Terra Ranka) vencesse as eleições de Novembro de 2025 e assumisse o controlo efectivo das instituições do Estado, o cenário mudaria drasticamente:

1.    Risco de destituição e detenção: com uma maioria parlamentar legítima e tribunais civis independentes, Sissoco Embaló arriscava-se a enfrentar processos de destituição (impeachment) e investigações criminais por abusos de poder e violações constitucionais;

2.    Perda de controlo das Forças Armadas: o novo Governo civil teria a legitimidade de reformar as chefias militares, ameaçando os privilégios e a influência dos generais leais ao regime de Sissoco.

Em conclusão, pode-se interpretar, ainda com todas as reservas que a matéria impõe, que o golpe militar acabou por ser o instrumento perfeito para travar a transição democrática nas urnas.

Ao suspender o processo eleitoral antes que a derrota de Sissoco fosse oficializada, os militares protegeram o Presidente de uma eventual responsabilização jurídica e, em troca, utilizaram o período de transição em 2026 para redesenhar a Lei Magna do país à imagem dos desejos autocráticos de Embaló, mantendo a oposição - e Domingos Simões Pereira – neutralizada pelos tribunais militares.

E a CPLP tal como já foi referido no texto anterior, abertamente – não sabemos o que se está a passar nos esconsos corredores diplomáticos – continua a estar calada ou, segundo palavras da sua Secretária Executiva, Dra. Maria de Fátima Jardim – diplomata muito discreta mas activa –, a Guiné-Bissau é um dos 9 Estados-membros da CPLP…

Guiné-Bissau: Quando a Justiça Militar é usada como “Arma de Arremesso Político”. Até quando?

A recente decisão do Tribunal Militar Superior da Guiné-Bissau, por ordem do juiz Mamadu Embaló, segundo o portal do jornal online Observador, de ditar o regresso de Domingos Simões Pereira (DSP) à prisão preventiva, nas celas da Segunda Esquadra da Polícia de Ordem Pública de Bissau, na passada sexta-feira, 10 de Julho de 2026. ultrapassa a esfera de um mero diferendo judicial. Trata-se de um sintoma alarmante do colapso do Estado de Direito no país, numprocesso eivado de incongruências que colocam seriamente em causa a legalidadee a legitimidade das instâncias que o conduzem.

O primeiro e mais flagrante atropelo reside na própria natureza do foro. Domingos Simões Pereira é um civil. É o presidente do PAIGC e o líder legitimamente eleito da Assembleia Nacional Popular, órgão suspenso após a intervenção do Alto Comando Militar, no final de 2025. À luz do direito internacional e dos princípios constitucionais mais basilares, os cidadãos civis devem ser julgados pela jurisdição comum. Ao arrastar um líder político, de topo, para um tribunal militar, o regime que governa a transição na Guiné-Bissau ignora o princípio do juiz natural, gerando uma aberração jurídica que visa, na verdade, contornar as garantias de defesa oferecidas pelos tribunais civis e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

As suspeitas alegadas pelas autoridades militares apontam para o suposto envolvimento de DSP numa tentativa de golpe de Estado, em Outubro de 2025, – um enredo que surge convenientemente após o golpe de Estado real de 26 de Novembro de 2025, que interrompeu o processo eleitoral em curso. Desde Janeiro de 2026, Simões Pereira encontrava-se em regime de prisão domiciliária, sob forte vigilância e isolamento. A revogação desta medida para o confinamento numa cela policial, decidida na noite de 9 de Julho, carece de fundamentação factual transparente e constitui um retrocesso desproporcional.

Paraanalistas e forças da oposição guineense, bem como para parceiros internacionais, como o PAICV em Cabo Verde, a sucessão de detenções e restrições impostas a DSP não passa de uma estratégia de decapitação política. A meta oculta parece ser o afastamento compulsivo do principal líder democrático da Guiné-Bissau do tabuleiro político, asfixiando a resistência partidária e inviabilizando qualquer candidatura da coligação PAI-Terra Ranka nas próximas eleições agendadas pelo governo de transição.

O que analistas jurídicos apontam sobre as (muitas) ilegalidades processuais:

·        Dupla Violação Legal: Além de violar as imunidades de DSP enquanto deputado e Presidente do Parlamento, a decisão ignora o princípio básico do juiz natural, uma vez que civis não devem responder perante tribunais militares.

·        Contexto Crítico: Esta nova ordem de detenção ocorre num momento em que o país é governado pelo Alto Comando Militar de transição, com referendos constitucionais e novas eleições legislativas e presidenciais já agendadas.

Quando os tribunais militares passam a ditar o destino de figuras civis e parlamentares e quando as regras de imunidade são olimpicamente ignoradas, a Justiça deixa de ser um instrumento de ordem para se transformar numa extensão do braço armado do regime vigente. Neste caso, um regime militar emergente de um Coup d’Etat militar cujos reais contornos estão por explicar e que procurarei fazê-lo à parte.

O caso de Domingos Simões Pereira não é apenas um teste à resiliência de um homem ou de um partido; é o espelho da instrumentalização judicial e do silenciamento da dissidência na Guiné-Bissau. Perante a passividade internacional, o país arrisca-se a normalizar um precedente perigoso, onde a força da farda se sobrepõe, (parece que) em definitivo – o que começa a ser apanágio da África Ocidental –, à força da lei e do voto popular.

Este cenário projecta também um impacto cada vez mais negativo no seio da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP). Ao violar os princípios de concertação político-diplomática e de consolidação do Estado de Direito – pilares fundamentais da organização –, a Guiné-Bissau gera um mal-estar profundo entre os Estados-membros e que o analista angolano AlmeidaHenriques sintetizou; Guiné-Bissau começa a não estar em condições institucionais para estar na CPLP – e que eu acrescento, para gáudio dos países francófonos que o ladeiam... O silêncio ou a incapacidade de resposta eficaz da CPLP perante a detenção militar de um líder parlamentar civil fragiliza a credibilidade do próprio bloco lusófono, transformando o princípio da “não-ingerência” num escudo que tolera derivas autoritárias e que mina a solidariedade democrática na comunidade.

Este preocupante retrocesso democrático na Guiné-Bissau não é um fenómeno isolado, mas sim o reflexo de um ressurgimento de golpes militares que fustiga várias regiões do continente. Esta “nova ordem política”, pautada pela força e pela quebra da ordem constitucional, penaliza severamente a imagem de África no xadrez internacional, alimentando velhos estigmas de instabilidade crónica. O impacto mais imediato desta erosão reputacional faz-se sentir na relação com os doadores internacionais e parceiros de desenvolvimento.

É preciso recordar que num mundo onde a ajuda macro-financeira e os investimentos bi e multilaterais estão cada vez mais condicionados a critérios estritos de boa governação e respeito pelos Direitos Humanos, o espectáculo da instrumentalização militar da Justiça pode afastar – e em alguns casos, afasta mesmo – o capital estrangeiro e congela fundos estruturais.

No final, o isolamento político a que regimes desta natureza conduzem os seus países traduz-se num custo social asfixiante para as populações, que pagam o preço económico e social do autoritarismo.

Até lá, chega! de Domingos Simões Pereira ser perseguido sem que haja uma condenação clara e objectiva. Ou julguem-no ou libertem-no!

18 abril 2026

A visita do Papa Leão XIV a Angola: expectativas, desafios e possíveis legados


Uma reflexão sobre o significado e impacto da terceira visita papal ao país

A visita do Papa Leão XIV a Angola, que hoje se inicia e que irá até 21 de Abril, representa um marco histórico e espiritual para o país e para toda a comunidade católica. Trata-se do terceiro Pontífice a pisar solo angolano, sucedendo ao Papa João Paulo II, que visitou Angola em 1992, num momento crítico de transição política após os Acordos de Bicesse e num contexto de guerra civil, e segunda, em 2009, com Bento XVI, já num contexto de reconstrução pós-guerra civil. Tal continuidade evidencia a relevância que Angola tem vindo a assumir no cenário católico global, especialmente num momento em que as questões espirituais se entrelaçam com desafios sociais e políticos profundos.

Num mundo marcado por crises sucessivas (ambientais, sociais, económicas e geopolíticas) as expectativas que recaem sobre o Papa Leão XIV são particularmente elevadas. O Pontífice é visto, por muitos, como uma voz capaz de promover diálogo e reconciliação, valores essenciais numa era de polarizações e conflitos – os ataques de Trump a Leão XIV são sinónimos desta promoção dialogante e contrária a guerras sem sentido ou pouco oportunas. Em Angola, espera-se que a sua mensagem transcenda o âmbito religioso, estimulando uma reflexão sobre a justiça social, a paz e o desenvolvimento sustentável. A presença do Papa pode servir de catalisador para uma renovada consciência coletiva, tanto a nível local como internacional, sobre a importância de construir pontes em vez de muros. (...)

Continuar a ler em Notícias Lusófonas (publicado em 18-Abri-2026)