Como é do conhecimento geral a nova Constituição angolana foi aprovada na globalidade na Assembleia Nacional no passado dia 21 de Janeiro de 2010.
Como também se sabe esta nova Magna Carta foi alvo de inúmeras críticas, sugestões, e alertas válidos que os insignes constitucionalistas não quiseram, não souberam ou não puderem levar em conta.
Agora cabe ao ilustre Tribunal Constitucional e aos seus magnânimos, inteligentes e sérios Juízes tomarem a posição definitiva antes do Presidente Eduardo dos Santos a promulgar e tornar efectiva. Isto de apesar do jurista e deputado João Pinto, em artigo de opinião no Semanário Angolense, edição de 23 de Janeiro, sob o título “Processo constituinte e jurisdição constitucional”, considerar que «enviar (ao TC) a Constituição aprovada por mais de 183 Deputados em efectividades de funções, é um paradoxo político» não deixando, todavia, de reconhecer que ao fazê-lo o Parlamento mostra «sua “humildade”».
E o Tribunal Constitucional, e a Assembleia Nacional, devem fazê-lo com toda a propriedade por várias razões:
1. Ela é criticada porque não respeita os limites materiais que o artº 159 da ainda vigente Lei Constitucional impõe, nomeadamente, nas alíneas b) “os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos” e d) “o sufrágio universal, directo secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e do poder local”;
2. A nova forma aprovada de eleger um presidente (artº 100º) coloca em causa o direito inalienável de um independente de poder ascender ao cargo, os Governadores, como legítimos representantes da soberania são nomeados pelo Presidente (o artº 159º §d, da Lei de 1992, novamente colocado em causa) e os membros do Poder Local (artºs 175º a 181º) apesar de verem reconhecido o direito a serem eleitos por via directa, universal e secreta não quantificam o período de vigências nos respectivos cargos;
3. Dirigentes académicos, políticos e constitucionalistas criticam a nova Constituição apelidando-a de “Golpe Constitucional” – Isaías Samakuva, líder da UNITA, o maior partido na Oposição, e Marcolino Moco, destacado dirigente do MPLA, antigo primeiro-ministro e antigo Secretário-geral da CPLP –, de “Desonestidade Constitucional” – Fernando Macedo, jurista, professor universitário e colunista –, ou de “recuo democrático no plano jurídico” – nas palavras do insigne constitucionalista português Jorge Miranda e um dos mentores da actual Constituição santomense –, de “Enganados” – nas palavras das Organizações da Sociedade Civil – ou de “não ter sido conduzido com escrupuloso respeito pelas regras processuais e procedimentais” – segundo a Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD) – tudo numa clara “Democratura da Partidocracia” – parafraseando o professor Adelino Maltez, cientista político português, sobre a “ditadura democrática” subordinada ao poder dos Partido políticos – que irá condicionar a livre escolha dos eleitores;
4. A estranha atitude de alguns partidos que votaram a favor da nova Lei constitucional quando é do conhecimento geral que, ainda na véspera, por exemplo, o PRS em declarações, de um seu responsável, à Rádio Deutsche Welle afirmava não saber se estariam ou não presentes na votação apesar de não a apoiarem, ou de, estranhamente, um dos deputados da coligação Nova Democracia – União Eleitoral ser visto amiúde no Dubai a comprar viaturas que depois parece transaccionar em Luanda o que alvitra ser uma clara oposição com o seu estatuto de deputado sem que isso seja questionado pelo líder da AN;
5. A eleição do Vice-presidente (artº 111º alínea a)) não fica clarificada no seu postulado excepto que o mesmo é nomeado “de entre personalidades eleitas no quadro do sufrágio para o Parlamento” (Assembleia Nacional);
6. A proposta apresentada pelo maior partido da Assembleia Nacional difere do que foi inicialmente apresentado ao seu eleitorado o que configura pouca transparência e alguma falta de respeito por quem os elegeu;
7. Finalmente, a Assembleia Nacional é constituída por 220 (ou 219, segundo a soma apresentada pela CNE) deputados distribuídos 191 eleitos pelo MPLA, 16 pela UNITA, 8 pelo PRS, 2 pela ND e 2 pela FNLA.
Sabendo-se que os deputados da UNITA não se fizeram representar – o que na prática configura uma forma encapotada de abstenção – e que votaram, no total, somente 188 deputados, dois dos quais da FNLA que se abstiveram, a nova Lei Constitucional foi aprovada por somente 186 votos (cerca de 84% dos eleitos, mas ainda assim acima dos 2/3 dos deputados). Ora se só o MPLA elegeu 191 e a fazer fé na comunicação social, Angolana e portuguesa, que todos, excepto a UNITA e a FNLA, aprovaram a nova Lei significa que ou muitos faltaram ou dentro do partido no Poder há quem conteste a nova Lei mas não tiveram coragem de votar contra e primaram pela ausência.
Ou seja, há muitas razões para o Tribunal Constitucional analisar esta nova Magna Carta e devolvê-la à Assembleia Nacional para respeitar os limites materiais que a ainda presente Lei Fundamental impõe!
Como também se sabe esta nova Magna Carta foi alvo de inúmeras críticas, sugestões, e alertas válidos que os insignes constitucionalistas não quiseram, não souberam ou não puderem levar em conta.
Agora cabe ao ilustre Tribunal Constitucional e aos seus magnânimos, inteligentes e sérios Juízes tomarem a posição definitiva antes do Presidente Eduardo dos Santos a promulgar e tornar efectiva. Isto de apesar do jurista e deputado João Pinto, em artigo de opinião no Semanário Angolense, edição de 23 de Janeiro, sob o título “Processo constituinte e jurisdição constitucional”, considerar que «enviar (ao TC) a Constituição aprovada por mais de 183 Deputados em efectividades de funções, é um paradoxo político» não deixando, todavia, de reconhecer que ao fazê-lo o Parlamento mostra «sua “humildade”».
E o Tribunal Constitucional, e a Assembleia Nacional, devem fazê-lo com toda a propriedade por várias razões:
1. Ela é criticada porque não respeita os limites materiais que o artº 159 da ainda vigente Lei Constitucional impõe, nomeadamente, nas alíneas b) “os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos” e d) “o sufrágio universal, directo secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e do poder local”;
2. A nova forma aprovada de eleger um presidente (artº 100º) coloca em causa o direito inalienável de um independente de poder ascender ao cargo, os Governadores, como legítimos representantes da soberania são nomeados pelo Presidente (o artº 159º §d, da Lei de 1992, novamente colocado em causa) e os membros do Poder Local (artºs 175º a 181º) apesar de verem reconhecido o direito a serem eleitos por via directa, universal e secreta não quantificam o período de vigências nos respectivos cargos;
3. Dirigentes académicos, políticos e constitucionalistas criticam a nova Constituição apelidando-a de “Golpe Constitucional” – Isaías Samakuva, líder da UNITA, o maior partido na Oposição, e Marcolino Moco, destacado dirigente do MPLA, antigo primeiro-ministro e antigo Secretário-geral da CPLP –, de “Desonestidade Constitucional” – Fernando Macedo, jurista, professor universitário e colunista –, ou de “recuo democrático no plano jurídico” – nas palavras do insigne constitucionalista português Jorge Miranda e um dos mentores da actual Constituição santomense –, de “Enganados” – nas palavras das Organizações da Sociedade Civil – ou de “não ter sido conduzido com escrupuloso respeito pelas regras processuais e procedimentais” – segundo a Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD) – tudo numa clara “Democratura da Partidocracia” – parafraseando o professor Adelino Maltez, cientista político português, sobre a “ditadura democrática” subordinada ao poder dos Partido políticos – que irá condicionar a livre escolha dos eleitores;
4. A estranha atitude de alguns partidos que votaram a favor da nova Lei constitucional quando é do conhecimento geral que, ainda na véspera, por exemplo, o PRS em declarações, de um seu responsável, à Rádio Deutsche Welle afirmava não saber se estariam ou não presentes na votação apesar de não a apoiarem, ou de, estranhamente, um dos deputados da coligação Nova Democracia – União Eleitoral ser visto amiúde no Dubai a comprar viaturas que depois parece transaccionar em Luanda o que alvitra ser uma clara oposição com o seu estatuto de deputado sem que isso seja questionado pelo líder da AN;
5. A eleição do Vice-presidente (artº 111º alínea a)) não fica clarificada no seu postulado excepto que o mesmo é nomeado “de entre personalidades eleitas no quadro do sufrágio para o Parlamento” (Assembleia Nacional);
6. A proposta apresentada pelo maior partido da Assembleia Nacional difere do que foi inicialmente apresentado ao seu eleitorado o que configura pouca transparência e alguma falta de respeito por quem os elegeu;
7. Finalmente, a Assembleia Nacional é constituída por 220 (ou 219, segundo a soma apresentada pela CNE) deputados distribuídos 191 eleitos pelo MPLA, 16 pela UNITA, 8 pelo PRS, 2 pela ND e 2 pela FNLA.
Sabendo-se que os deputados da UNITA não se fizeram representar – o que na prática configura uma forma encapotada de abstenção – e que votaram, no total, somente 188 deputados, dois dos quais da FNLA que se abstiveram, a nova Lei Constitucional foi aprovada por somente 186 votos (cerca de 84% dos eleitos, mas ainda assim acima dos 2/3 dos deputados). Ora se só o MPLA elegeu 191 e a fazer fé na comunicação social, Angolana e portuguesa, que todos, excepto a UNITA e a FNLA, aprovaram a nova Lei significa que ou muitos faltaram ou dentro do partido no Poder há quem conteste a nova Lei mas não tiveram coragem de votar contra e primaram pela ausência.
Ou seja, há muitas razões para o Tribunal Constitucional analisar esta nova Magna Carta e devolvê-la à Assembleia Nacional para respeitar os limites materiais que a ainda presente Lei Fundamental impõe!
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