"Já foram colocadas em debate público as 3 Propostas Constitucionais apresentadas pela Comissão Constitucional. As 3 propostas abrangem, duas delas, áreas habituais nos sistemas democráticos – presidencialismo e parlamentarismo – e uma terceira que complexa um misto de presidencialismo com parlamentarismo. Todas têm, genericamente, como base as propostas dos maiores partidos políticos angolanos”.
Comecemos pela “Projecto C”, aquela que se denomina de “Sistema Presidencialista-Parlamentar”.
Este Projecto defende no seu artigo 1º que “Angola é uma República soberana e independente baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática e solidária, de paz, igualdade e progresso social” acrescentando no art.º 2º que é um “…Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular, no primado da Constituição e da Lei, na separação de poderes e interdependência de funções, na unidade nacional, no pluralismo de expressão e de organização política e na democracia representativa e participativa”.
Nada demais que não esteja previsto em outras Constituições.
No entanto, o art.º 7, da Organização do Território, enquanto no nº 1 afirma que o território nacional é o “…historicamente definido pelos limites geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.” Já o nº 2 apresenta uma adenda um pouco estranha que pode ser considerada como apologista do expansionismo territorial ao defender que “…disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou sejam estabelecidas por tratados internacionais” (o sublinhado é nosso).
A grande diferença dos projectos seguintes é que neste projecto o Presidente tem poderes executivos e será coadjuvado por um Vice-presidente e auxiliado por Ministros e Secretários de Estado (nº 2 do art.º 99 e art.º 124) enquanto o poder legislativo será o que está regulamentado pelos arts.º 134 e seguintes (embora de forma pouco clara).
O presidente só pode fazer unicamente dois mandatos não sendo claro se são consecutivos ou intercalados (arts.º 104, nº 2 e 101 §h) não podendo se candidatar a mais nenhum.
Por outro lado tem uma capacidade enorme de vetar as Leis dimanadas da Assembleia Nacional (AN) já que quando se decidir devolver alguma para nova apreciação a NA só a pode votar desde que consiga obter 2/3 dos votos expressos (art.º 116, nºs. 2 e 3).
Resumindo esta é uma proposta um pouco confusa, embora, na prática seja em muito pontos, muito semelhante ao actual regime em vigor mas que torna mais claras e divisíveis as posições do Presidente e da AN. E, neste aspecto, difere um pouco do que se passa na actualidade pelo que não creio seja muito aceitável para o actual, e ainda, inquilino da Cidade Alta! (...)" (continuar a ler aqui ou aqui).
Comecemos pela “Projecto C”, aquela que se denomina de “Sistema Presidencialista-Parlamentar”.
Este Projecto defende no seu artigo 1º que “Angola é uma República soberana e independente baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática e solidária, de paz, igualdade e progresso social” acrescentando no art.º 2º que é um “…Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular, no primado da Constituição e da Lei, na separação de poderes e interdependência de funções, na unidade nacional, no pluralismo de expressão e de organização política e na democracia representativa e participativa”.
Nada demais que não esteja previsto em outras Constituições.
No entanto, o art.º 7, da Organização do Território, enquanto no nº 1 afirma que o território nacional é o “…historicamente definido pelos limites geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.” Já o nº 2 apresenta uma adenda um pouco estranha que pode ser considerada como apologista do expansionismo territorial ao defender que “…disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou sejam estabelecidas por tratados internacionais” (o sublinhado é nosso).
A grande diferença dos projectos seguintes é que neste projecto o Presidente tem poderes executivos e será coadjuvado por um Vice-presidente e auxiliado por Ministros e Secretários de Estado (nº 2 do art.º 99 e art.º 124) enquanto o poder legislativo será o que está regulamentado pelos arts.º 134 e seguintes (embora de forma pouco clara).
O presidente só pode fazer unicamente dois mandatos não sendo claro se são consecutivos ou intercalados (arts.º 104, nº 2 e 101 §h) não podendo se candidatar a mais nenhum.
Por outro lado tem uma capacidade enorme de vetar as Leis dimanadas da Assembleia Nacional (AN) já que quando se decidir devolver alguma para nova apreciação a NA só a pode votar desde que consiga obter 2/3 dos votos expressos (art.º 116, nºs. 2 e 3).
Resumindo esta é uma proposta um pouco confusa, embora, na prática seja em muito pontos, muito semelhante ao actual regime em vigor mas que torna mais claras e divisíveis as posições do Presidente e da AN. E, neste aspecto, difere um pouco do que se passa na actualidade pelo que não creio seja muito aceitável para o actual, e ainda, inquilino da Cidade Alta! (...)" (continuar a ler aqui ou aqui).
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