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04 março 2016

A Alteração da Lei da Nacionalidade está em conformidade com a nossa Constituição? - artigo

"A alteração à Lei da Nacionalidade, e depois de três adiamentos, foi aprovada a em sessão plenária da Assembleia Nacional, no passado dia 24 de Fevereiro, com os votos favoráveis dos 142 deputados da bancada do MPLA, contra os votos desfavoráveis de 34 deputados das bancadas da UNITA e da CASA-CE, e a abstenção dos deputados da FNLA e do PRS (4), num total de 180 representantes da Nação.

A mesma já tinha sido inicialmente aprovada, em 18 de Junho de 2015, na XI Reunião Plenária Ordinária, da III Sessão Legislativa da Assembleia Nacional, então, na altura, com 141 votos a favor, nenhum voto contra e 24 abstenções, num total de 165 votantes.

Tal como agora verifica-se que dos 220 assentos que constituem o Hemiciclo se tem verificado a falta, sistemática de deputados em actos considerados relevantes para a vida política e social do País. Recorde-se que do acto eleitoral de Setembro de 2012, a Assembleia Nacional ficou representada por 175 deputados de MPLA, 32 da UNITA, 8 da CASA-CE, 3 do PRS e 2 da FNLA…

A nova lei, – a inicialmente apresentada, em 2014, foi da iniciativa do Senhor Presidente da República, José Eduardo dos Santos, a Lei nº 1/05, de 1 de Julho, – é um documento da iniciativa do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Rui Jorge Carneiro Mangueira, prevê que os angolanos nascidos antes de 11 de Novembro de 1975, data da independência nacional, e filhos de não-nacionais, que, até ao presente, não tenham solicitado a confirmação da sua nacionalidade angolana, deixam de o poder fazer; bem como os seus descendentes!

Até aqui, parece nada haver razão que possa suscitar alguma dúvida ou eventual espanto. Só que…

E aqui residem as minhas dúvidas! (...)" (continuar a ler aqui)

Publicado no semanário Novo Jornal, edição 421, de 4 de Março de 2016, página 20, 1º Caderno.

29 fevereiro 2016

Alteração da Lei da Nacionalidade - comentário

O jornal Folha 8 solicitou-me um comentário à alteração da Lei da Nacionalidade, aprovada na Assembleia Nacional (em sessão plenária e após já anterior aprovação na especialidade), no passado dia 24, com os votos favoráveis dos 142 deputados da bancada do MPLA, face aos votos desfavoráveis das bancadas da UNITA e da CASA-CE, e a abstenção dos 4 deputados da FNLA e do PRS.

Esta lei, ora aprovada, prevê que os angolanos nascidos antes da independência ocorrida em 11 de Novembro de 1975, e filhos de não-nacionais, que, até ao presente, não tenham solicitado a confirmação da sua nacionalidade angolana, deixam de o poder fazer, tal como os seus descendentes!

Sem questionar esta nova Lei, penso que ela deveria contemplar um regime de transição, mesmo que curto, para aqueles que, por esta ou aquela razão, ainda o não tivessem feito poderem solicitar a nacionalidade angolana, nomeadamente, descendentes de angolanos cujos progenitores já faleceram ou foram forçados a sair do país devido aos dois conflitos ocorridos após a independência, e que não puderam ou não conseguiram obter em tempo útil a nacionalidade angolana!

E depois, é preciso não esquecer que antes da independência todos os cidadãos nascidos em território de Angola, ao espelho desta Lei, independentemente dos que desejávamos a nossa independência e das críticas que o regime colonial cultivava no seio da comunidade internacional, eram estrangeiros dado que Angola era uma possessão sob domínio colonial português e todos os cidadãos aqui nascidos eram considerados portugueses – ainda que verberássemos essa obrigatoriedade.


Acresce que há, na minha opinião, verificar da constitucionalidade da nova Lei ora aprovada porque, me parece, ir contra o estipulado no artigo 9 da nossa Lei Constitucional.

NOTA: Este texto, solicitado pelo Director-adjunto do jornal Folha 8, o Jornalista Orlando Castro, em 24 de Fevereiro passado, por razões pessoais e de tempo, só agora pôde ser efectuado. tendo sido hoje publicado no portal do Folha 8 com o título, da responsabilidade editorial do jornal, «LEI DA NACIONALIDADE RESPEITA A CONSTITUIÇÃO?»; podem aceder ao texto clicando no título do Folha 8

05 março 2006

“Jus soli”, uma questão de nacionalidade

(Pedro Emanuel numa fotomontagem a partir duma foto da uefa)
A questão de momento nos órgãos desportivos portugueses prende-se com a possibilidade de Pedro Emanuel, defesa central do F.C. Porto, poder, ou não, representar o seleccionado de Angola no próximo Mundial de 2006 – que, por acaso, até a FIFA já questiona da sua realização devido a uma hipotética pandemia da gripe das aves, o que para a Alemanha, a fazer fé nos resultados preliminares, seria ouro sobre azul – dado já ter representado as selecções jovens de Portugal – o que só por si não seria impeditivo – e não saberem se também já teria a dupla nacionalidade prevista pelos regulamentos fifeiros.
Ora, se procurassem primeiro conhecer a vertentes jurídico-constitucional angolana em vez de gritarem para o ar – agora até já põem a hipótese de representar Portugal devido ao infortúnio de Jorge Andrade – se era ou não angolano, verificariam que, ao contrário da lei portuguesa, um indivíduo é angolano por nascimento – pelos menos até agora porque com a lei que está em discussão isso já não será tão líquido – e por artifícios jurídicos.
Ora, Pedro Emanuel, e desde que nunca tivesse rejeitado a nacionalidade angolana, como parece nunca o ter feito, nunca deixou a ter dupla nacionalidade, dado que por nascimento era – é – automaticamente, angolano. Ou seja, o “jus soli” um direito que deveria estar consagrado internacionalmente.Já um indivíduo nascido em Portugal não pode dizer o mesmo; nem mesmo com a nova lei de nacionalidade.

16 fevereiro 2006

Portugal e a nova lei da Nacionalidade

© foto Paulete Matos, retirado daqui
A Assembleia da República portuguesa irá, por certo, aprovar hoje a nova lei da Nacionalidade portuguesa que, entre outras coisas, concede a nacionalidade a netos de imigrantes nascidos no estrangeiro, mas desde que os seus ascendentes não a tenham perdido, entretanto.
Mas o mais importante estará na nova forma de concessão da naturalidade aos filhos de emigrantes. Segundo a nova lei, os filhos de emigrantes nascidos em Portugal, pertencentes à terceira geração e desde que um dos progenitores já tenham nascido também em Portugal, acedem automaticamente à nacionalidade portuguesa; por sua vez, os nascidos em Portugal, da segunda geração, filhos de emigrantes e que estes estejam a residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos, têm também direito à nacionalidade portuguesa.
Mas a nova lei não fica por aqui. Também as crianças, filhas de emigrantes, que tenham concluído o Ensino básico em Portugal, podem requerer a nacionalidade portuguesa.
Ou seja, o direito à nacionalidade continua a não ser um bem adquirido pela nascença mas só, e tão só, quando as autoridades o assim desejarem conceder.
Até lá, muitas crianças nascidas em Portugal e que, por motivos políticos ou sociais, não foram registadas nos consulados ou embaixadas dos países de origem paternal – alguns países não têm, em Portugal, nem embaixadas nem consulados e alguns pais não estão em situação legal devido a pormenores de somenos – poderão continuar a ser apátridas.
Alguém entende isto?!
E, já agora, interessante a sondagem que está a decorrer no sapo.pt sobre a nova nacionalidade portuguesa: a maioria absoluta afirma desconhecer o teor da mesma.