(imagem baseada numa daqui)
(uma pequena e circunstancial incursão na política eleitoral portuguesa: PS versus PSD)
"Manda a doutrina jurídica ocidental que todo o suspeito – arguido ou simplesmente suspeito – é inocente até prova em contrário em Tribunal, mesmo que todos os factos e evidências sejam tão fortes e inequívocos.
Por isso compreende-se que alguns dirigentes políticos se insurjam com a ideia de coibir ou coarctar o direito a potenciais elegíveis de se candidatarem a qualquer cargo político, mesmo que numa situação de arguido ou suspeito de um acto jurídico condenável, antes de ser presente a Tribunal e este o condenar de forma clara e inequívoca.
Têm razão! Se a doutrina diz que todo o suspeito é inocente até prova em contrário porque impedir o sonho desses candidatos políticos em prestarem provas cívicas dentro do universo eleitoral?
Mas se as suspeitas devem ser combatidas para uns, têm de ser combatidas para todos.
Como admitir que o líder de um partido seja colocado num patamar de suspeição devido a um caso que ainda está em investigação e a líder candidata oposta mantenha nas suas listas pessoas que além de indiciadas têm já julgamentos marcados?
É certo que a doutrina jurídica ocidental diz e reafirma que todos os suspeitos são inocentes até prova em contrário e depois de julgados em Tribunal.
Mas se um suspeito ainda é um caso em estudo, um arguido já é uma pessoa com processo em análise no Ministério Público e com possibilidades de poder ser ouvido em Tribunal e, caso as provas apresentadas sejam fortes, poder ser condenado.
Mas isso não deve restringir o direito a ser elegível. Em absoluto!
O problema está que um arguido depois de eleito para certos cargos institucionais só pode ser ouvido em Tribunal depois de “liberto” pelos seus pares e por escrito o que restringe o direito à verdade jurídica. (...)" (continuar a ler aqui ou aqui)
Publicado no semanário , edição 1008, de 3 de Setembro de 2009
(uma pequena e circunstancial incursão na política eleitoral portuguesa: PS versus PSD)
"Manda a doutrina jurídica ocidental que todo o suspeito – arguido ou simplesmente suspeito – é inocente até prova em contrário em Tribunal, mesmo que todos os factos e evidências sejam tão fortes e inequívocos.
Por isso compreende-se que alguns dirigentes políticos se insurjam com a ideia de coibir ou coarctar o direito a potenciais elegíveis de se candidatarem a qualquer cargo político, mesmo que numa situação de arguido ou suspeito de um acto jurídico condenável, antes de ser presente a Tribunal e este o condenar de forma clara e inequívoca.
Têm razão! Se a doutrina diz que todo o suspeito é inocente até prova em contrário porque impedir o sonho desses candidatos políticos em prestarem provas cívicas dentro do universo eleitoral?
Mas se as suspeitas devem ser combatidas para uns, têm de ser combatidas para todos.
Como admitir que o líder de um partido seja colocado num patamar de suspeição devido a um caso que ainda está em investigação e a líder candidata oposta mantenha nas suas listas pessoas que além de indiciadas têm já julgamentos marcados?
É certo que a doutrina jurídica ocidental diz e reafirma que todos os suspeitos são inocentes até prova em contrário e depois de julgados em Tribunal.
Mas se um suspeito ainda é um caso em estudo, um arguido já é uma pessoa com processo em análise no Ministério Público e com possibilidades de poder ser ouvido em Tribunal e, caso as provas apresentadas sejam fortes, poder ser condenado.
Mas isso não deve restringir o direito a ser elegível. Em absoluto!
O problema está que um arguido depois de eleito para certos cargos institucionais só pode ser ouvido em Tribunal depois de “liberto” pelos seus pares e por escrito o que restringe o direito à verdade jurídica. (...)" (continuar a ler aqui ou aqui)
Publicado no semanário , edição 1008, de 3 de Setembro de 2009
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