(Temos de “morrer” no mesmo emprego?; foto com base em arquivo Público/Pedro Cunha)
Vamos supor que sou um indivíduo trabalhador numa empresa, pode ser portuguesa, por exemplo, um engenheiro civil – nada tem a ver com a licenciatura do primeiro-ministro português –, cuja empresa onde trabalha está inscrita numa Federação Nacional que, por sua vez, pertence a um Organismo internacional europeu que coordena as actividades das empresas de construção civil.
Ou vamos supor que sou um bancário e que estou sujeito às mesmas considerações.
Agora vamos supor que depois de passar por várias empresas que não satisfizeram as minhas ambições profissionais, e seguindo a máxima norte-americana que um bom profissional não estabiliza numa empresa sob pena de ser considerado “acomodado”, decido procurar trabalho – e consigo-o – numa empresa europeia onde essa minha ambição se pode fazer valer e consigo, simultaneamente, uma mais-valia profissional.
Suponhamos, agora, que o Organismo que superintende o tipo de actividade da empresa para onde desejo ir impedia esta de me contratar e, subsequentemente, impedia-me de me valorizar, coarctando o meu direito ao livre emprego defendido na União Europeia (EU).
Qual seria a reacção da União Europeia e dos Tribunais nacionais e do Tribunal Europeus dos Direitos Humanos, porque seria um Direito que estava a ser restringido?
Por certo que esta situação não se poria e caso se viesse a pôr quer o Pais que permitisse essa restrição quer as empresas e federações que o apoiassem seriam severamente punidas.
Então, e ainda na linha das suposições, dado que esse impedimento não é permitido na União Europeia – e provavelmente em nenhuma outra parte do Mundo – porque entrevaria o livre emprego e a livre circulação de pessoa e bens, no caso da UE pergunta-se como um jogador profissional, cuja profissão é essa mesma, logo subordinado à Justiça laboral pode ver a sua livre actividade cerceada por um qualquer Organismo, no caso a UEFA/FIFA, de não poder praticar a sua actividade em mais de duas empresa consecutivas num ano laboral?
Vamos supor que o profissional em questão, porque, embora do futebol, de um profissional se trata, não era um africano, camaronês, mas um europeu…
Continuaria, ou não valer a lei Europeia da UE de livre circulação de pessoas, bens e emprego?
Parece-me que a cobardia dos Estados perante a hipóteses de não verem as suas selecções brilharem em jogos Europeus e Mundiais é mais forte que a lei Local e, no caso, a lei Europeia de livre emprego!
Até quando os Estados vão permitir que um qualquer Organismo privado e sedeado fora dos seus Países e, ou, da zona UE possa continuar a mandar nas leis locais, no caso, em apreço, nas leis laborais?
Acho que baste de hipocrisia e assumam, de vez, a Vossa Cobardia!
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